Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.065 de 25 de maio de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os Inspetores Técnicos da Fazenda, Inspetores de Rendas, Fiscais de Rendas, Agentes Fiscais e Auxiliares Técnicos De Fiscalização receberão, a partir do dia 1.º de cada mês, seus vencimentos e abono de família, referentes ao mês anterior, mediante entrega ao coletor da sede da circunscrição do boletim de excursão e demais documentos de despesa.
§ 1º
– O coletor só efetuará o pagamento dos vencimentos e abono de família, de acôrdo com a ordem permanente que tiver sido expedida pelo Departamento da Despesa Fixa.
§ 2º
– Depois de efetuar o pagamento, mediante recibo, o coletor remeterá, imediatamente, ao Departamento de Fiscalização, sob registro postal, o boletim e demais documentos com êle apresentados.
§ 3º
– O recibo a que se refere o parágrafo anterior será dado em três vias: a 1.ª irá para o Departamento de Tomada de Contas com o balancete da exatoria; a 2.ª para o Departamento de Fiscalização, juntamente com o boletim e a 3.ª ficará arquivada na coletoria.
§ 4º
– Após exame posterior dos boletins, o Departamento De Fiscalização expedirá o atestado de cumprimento de dever, contendo a exatidão do pagamento já realizado ou as glosas que deverão ser feitas no mês subseqüente.
§ 5º
– Com exceção dos vencimentos e abono de família, tôdas as demais despesas consignadas pelos funcionários fiscais só poderão ser pagas depois da necessária autorização do Departamento de Fiscalização, após exame dos boletins.