Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 299 de 26 de dezembro de 1890
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O referido município será instalado logo que os seus habitantes ofereçam ao Governo os edifícios precisos para paço do conselho municipal, cadeia e escolas de ambos os sexos.