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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 299 de 24 de abril de 2024

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Art. 2º

– A Secretaria de Estado de Educação – SEE, por ato do seu titular, autorizará o funcionamento da unidade escolar criada por este decreto, após a comprovação da existência de condições básicas materiais, de pessoal, de regimento escolar e de plano curricular.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 299 /2024