Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 299 de 24 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Secretaria de Estado de Educação – SEE, por ato do seu titular, autorizará o funcionamento da unidade escolar criada por este decreto, após a comprovação da existência de condições básicas materiais, de pessoal, de regimento escolar e de plano curricular.