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Artigo 28, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.985 de 27 de dezembro de 1948

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Art. 28

– O Secretário das Finanças expedirá as instruções que se tornarem necessárias à perfeita execução deste regulamento. Secretaria das Finanças, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1948. José de Magalhães Pinto, Secretário das Finanças. TABELA A Atividades sem remuneração determinada Cr$ Especificações Taxa anual 1 – Advogado (com ou sem escritório) 150,00 2 – Agência ou empresa de navegação aérea ou fluvial 1.000,00 3 – Agência, escritório ou representação de casas nacionais ou estrangeiras (sem depósito):

a

em localidades de mais de 30.000 habitantes 200,00

b

em outras localidades 100,00 4 – Agência, filial, escritório ou representação de firmas produtores ou fabricantes em outro Estado (com depósito):

a

com movimento anual de operações Até Cr$ 500.000,00 400,00

b

sobre o excedente, por Cr$ 500.000,00 ou fração dessa quantia, mais – 200,00 5 – Agência ou empresa de vendas de imóveis ou de construções 200,00 6 – Agrimensor 100,00 7 – Alfaiataria – Confecções:

a

em localidades de mais de 30.000 habitantes 200,00

b

em outras localidades 100,00 8 – Algodão proprietário ou empresário de máquina de beneficiamento de), para terceiros:

a

em município de mais de 30.000 habitantes 200,00

b

em outros municípios 100,00 9 – Anúncios ou reclames (agente de) 100,00 10 – Arquiteto 100,00 11 – Armazéns Gerais (proprietário ou empresário de) 2.000,00 12 – Automoveis ou caminhões de praça ou de transporte de cargas (proprietário ou empresário de) – cada veículo – 50,00 13 – Barbeiro ou cabelereiro – por cadeira ou aparelho de pentear 50,00 14 – Barcas ou lanchas a gasolina ou vapor, bolsas e semelhantes, utilizadas para passageiros ou cargas 50,00 15 – Bicicletas (alugador de) – por unidade, Cr$ 5,00, sendo o minuto de 50,00 16 – Bilhares – casas de jogos de – (proprietário ou empresário de), por mesa 50,00 17 – "Cabaret" ou "dancing":

a

na Capital 500,00

b

no interior 250,00 18 – Café (proprietário ou empresário de máquina de beneficiamento de), para terceiros:

a

em município de mais de 30.000 habitantes 300,00

b

em outros municípios 150,00 19 – Capitalista 1.000,00 20 – Carpintaria que presta serviços a terceiro (proprietário ou empresário de):

a

em localidades de mais de 30.000 habitantes 400,00

b

em outras localidades 200,00 21 – Casas ou empresas de diversões com sede fixa e não especificadas em outros números (proprietários ou empresários de):

a

em localidades de mais de 30.000 habitantes 300,00

b

em outras localidades 150,00 22 – Casas ou empresas de diversões, sem sede fixa, por mês de funcionamento 50,00 Observação: a arrecadação será feita adiantadamente, em cada município, para um prazo não inferior a um mês. 23 – Casas de saúde, Sanatórios ou Hospitais (proprietário ou empresário de):

a

em localidade de mais de 30.000 habitantes 500,00

b

em outras localidades 250,00 24 – Cinemas:

a

em localidades de mais de 30.000 habitantes, por sala de projeção 200,00

b

em outras localidades, por sala de projeção 100,00 Especificações Taxa anual 25 – Colégios (proprietário ou empresário) 400,00 26 – Contadores ou guarda-livros 50,00 27 – Cópias a máquina ou mimeografo (escritório de) 100,00 28 – Cópias ou plantas (escritório de) 100,00 29 – Corretores (com ou sem escritório) 100,00 30 – Dentista 150,00 31 – Desenhista 100,00 32 – Despachos em geral (despachante com ou sem escritório) 100,00 33 – Eletricista (com ou sem oficina) 50,00 34 – Engenheiros e construtores (com ou sem escritório) 150,00 35 – Engraxate (estabelecimento de), quando os serviços não forem executados exclusivamente pelo proprietário 50,00 36 – Escolas de corte ou de costura (proprietário ou empresário de):

a

em localidade de mais de 30.000 habitantes 100,00

b

em outras localidades 50,00 37 – Escritório de contabilidade em geral ou de perícias 100,00 38 – Fitas cinematográficas (locador de) 2.000,00 39 – Fotógrafos (com ou sem atelier):

a

em localidades de mais de 30.000 habitantes Cr$100,00

b

em outras localidades Cr$50,00 40 – Garages – lubrificação – guarda ou limpeza de automóveis

a

em localidades de mais de 30.000 habitantes Cr$300,00

b

– em outras localidades Cr$100,00 41 – Hotéis ou pensões – com apenas locação de apartamento ou quarto:

a

em localidades de mais de 30.000 habitantes, por dez quartos ou fração dessa quantidade Cr$100,00

b

em outras localidades, idem, idem Cr$50,00 Observação – Apartamento ou quarto com sala de banho privativa corresponde a dois quartos simples. 42 – Jogos permitidos (casas de):

a

em localidades de mais de 30.000 habitantes 1.000,00

b

em outras localidades 500,00 43 – Joias (oficina de consertos de) 100,00 44 – Lapidação em geral (oficina de) 150,00 45 – Lavanderia (proprietário ou empresário de):

a

em localidade de mais de 30.000 habitantes: – a vapor 200,00 – por outros processos 100,00

b

em outras localidades 50,00 46 – Leiloeiro (com ou sem estabelecimento) 100,00 47 – Loterias (casas de venda de bilhetes de):

a

na Capital 1.000,00

b

em outras localidades de mais de 30.000 habitantes 500,00

c

nas demais localidades 250,00 48 – Médico (com ou sem consultório) 150,00 49 – Modas e confecções (atelier ou casa de):

a

na Capital 200,00

b

no interior 100,00 50 – Pintores (com ou sem oficina) 100,00 51 – Serrarias que prestam serviços a terceiros (proprietário ou empresário de) 300,00 52 – Tinturaria (proprietário ou empresário de):

a

em localidades de mais de 30.000 habitantes 200,00

b

em outras localidades 100,00 53 – Veterinário 100,00 NOTA – Os contribuintes lançados nesta tabela ficarão ainda sujeitos à taxa na forma da tabela B, se exercerem atividade remunerada por pessoa física ou jurídica. José de Magalhães Pinto – Secretário das Finanças. TABELA B Atividades com remuneração determinada Proventos anuais, inclusive quaisquer gratificações ou outras vantagens Taxa anual Cr$ Cr$ Cr$ 1 – De mais de 24.000,00 até 30.000,00 50,00 2 – De mais de 30.000,00 até 36.000,00 60,00 3 – De mais de 36.000,00 até 42.000,00 75,00 4 – De mais de 42.000,00 até 48.000,00 95,00 5 – De mais de 48.000,00 até 54.000,00 125,00 6 – De mais de 54.000,00 até 60.000,00 165,00 7 – De mais de 60.000,00 até 66.000,00 215,00 8 – De mais de 66.000,00 até 72.000,00 280,00 9 – De mais de 72.000,00 até 78.000,00 360,00 10 – De mais de 78.000,00 até 84.000,00 455,00 11 – De mais de 84.000,00 até 90.000,00 570,00 12 – De mais de 90.000,00 até 96.000,00 705,00 13 – De mais de 96.000,00 até 102.000,00 860,00 14 – De mais de 102.000,00 até 108.000,00 1.040,00 15 – De mais de 108.000,00 até 114.000,00 1.245,00 16 – De mais de 114.000,00 até 120.000,00 1.475,00 17 – De mais de 120.000,00 até 126.000,00 1.735,00 18 – De mais de 126.000,00 2.000,00 NOTA: – Quando uma mesma pessoa exercer mais de uma atividade remunerada, ter-se-á em vista a soma de proventos de tôdas, para efeito de aplicação desta tabela. José de Magalhães Pinto, secretário das Finanças. TABELA C Estabelecimentos de Crédito Bancos – Casas Bancárias Filiais – Agência Cr$ Soma do passivo exigível com o passivo não exigível: Até Cr$5.000.000,00 500,00 De mais de Cr$5.000.000,00, mais Cr$500,00 por Cr$ 5.000.000,00 ou fração dessa quantia, até o limite de Cr$20.000,00. José de Magalhães Pinto, secretário das Finanças. TABELA D Companhias de Seguro ou de Capitalização Cr$ Soma total dos prêmios comerciais: Até Cr$400.000,00 – 500,00. De mais de Cr$400.000,00, mais Cr$250,00 por Cr$ 200.000,00 ou fração dessa importância, até o limite de Cr$20.000,00. NOTAS:

I

Para a graduação da taxa, tomar-se-á a soma total dos prêmios comerciais, recebidos no Estado pelos diversos Departamentos da Companhia.

II

A taxa devida será recolhida na repartição arrecadadora do município em que estiver localizado o principal Departamento da Companhia.