Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.985 de 27 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Os lançamentos da taxa de assistência hospitalar serão escriturados em livro próprio, fornecido pela Secretaria das Finanças.
Parágrafo único
– Os lançamentos serão escriturados, observando-se a ordem alfabética, e numerados seguidamente.