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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.985 de 27 de dezembro de 1948

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Art. 22

– Os lançamentos da taxa de assistência hospitalar serão escriturados em livro próprio, fornecido pela Secretaria das Finanças.

Parágrafo único

– Os lançamentos serão escriturados, observando-se a ordem alfabética, e numerados seguidamente.