Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.960 de 07 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Esses cursos funcionarão pelo período de dois anos, findo o qual o Govêrno renovará ou não a autorização concedida por este decreto.
– Esses cursos funcionarão pelo período de dois anos, findo o qual o Govêrno renovará ou não a autorização concedida por este decreto.