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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.496 de 10 de maio de 1989

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Art. 3º

O ensino de 2º grau criado neste Decreto será autorizado a funcionar por ato da Secretaria de Estado da Educação, após a comprovação de condições básicas relativas a pessoal, base física, regimento escolar e plano curricular.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 29.496 /1989