Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.274 de 14 de março de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica prevista no artigo anterior será confeccionada e utilizada com observância das seguintes séries:
I
"B" - na saída de energia elétrica a destinatário ou usuário localizado no Estado ou no exterior;
II
"C" - na saída de energia elétrica a destinatário ou usuário localizado em outra unidade da Federação.