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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.274 de 14 de março de 1989

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Art. 9º

A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica prevista no artigo anterior será confeccionada e utilizada com observância das seguintes séries:

I

"B" - na saída de energia elétrica a destinatário ou usuário localizado no Estado ou no exterior;

II

"C" - na saída de energia elétrica a destinatário ou usuário localizado em outra unidade da Federação.