Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.274 de 14 de março de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Considera-se Local da operação, paia fins de recolhimento do ICMS e seus efeitos, o do estabelecimento em que se realize cada atividade de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único
- Considera-se autônomo, nos termos deste artigo, cada estabelecimento gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica, ficando facultada, no caso do artigo seguinte, a centralização da apuração e do pagamento do ICMS no estabelecimento sede ou principal localizado no Estado.