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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.274 de 14 de março de 1989

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Art. 5º

Considera-se Local da operação, paia fins de recolhimento do ICMS e seus efeitos, o do estabelecimento em que se realize cada atividade de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica.

Parágrafo único

- Considera-se autônomo, nos termos deste artigo, cada estabelecimento gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica, ficando facultada, no caso do artigo seguinte, a centralização da apuração e do pagamento do ICMS no estabelecimento sede ou principal localizado no Estado.