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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.274 de 14 de março de 1989

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Art. 3º

A base de cálculo do ICMS é o valor da energia elétrica gerada, transmitida ou distribuída ao consumidor.

Parágrafo único

- A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativo às operações anteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra o fornecimento do produto aos consumidores.