Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.274 de 14 de março de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A base de cálculo do ICMS é o valor da energia elétrica gerada, transmitida ou distribuída ao consumidor.
Parágrafo único
- A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativo às operações anteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra o fornecimento do produto aos consumidores.