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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.274 de 14 de março de 1989

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Art. 12

A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I

a 1ª via será entregue ao destinatário;

II

— a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Parágrafo único

- A 2ª via poderá ser dispensada, a critério do fisco, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.