Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.274 de 14 de março de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I
a 1ª via será entregue ao destinatário;
II
— a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.
Parágrafo único
- A 2ª via poderá ser dispensada, a critério do fisco, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.