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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.274 de 14 de março de 1989

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Art. 1º

O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incide sobre a geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, no Estado.

Parágrafo único

- O ICMS não incide sobre operação que destine energia elétrica a outro Estado.