Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.274 de 14 de março de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incide sobre a geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, no Estado.
Parágrafo único
- O ICMS não incide sobre operação que destine energia elétrica a outro Estado.