Artigo 86, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.273 de 14 de março de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 86
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Parágrafo único
– O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, com relação à prestação de serviço de transporte.