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Artigo 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.273 de 14 de março de 1989

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Art. 86

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Parágrafo único

– O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, com relação à prestação de serviço de transporte.

Art. 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais 29.273 de 14 de março de 1989