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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.164 de 26 de dezembro de 1988

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Art. 1º

Os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 4º, e o artigo 8º, "caput", do Decreto nº 27.452, de 16 de outubro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - ................................................ § 1º - A coordenação interinstitucional do Programa cabe à Secretaria de Estado da Educação. § 2º - O planejamento, o controle e a fiscalização da ação educacional serão exercidas pela Secretaria de Estado da Educação. § 3º - Os demais órgãos e entidades do Estado participarão do Programa, na sua área de competência, quando requisitados. § 4º - A Secretaria de Estado da Educação baixará normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto." "Art. 8º - A municipalização do ensino é adotada como política de descentralização, objetivando o melhor desempenho administrativo da educação, o incentivo à cooperação entre o Estado, os Municípios e outras entidades, e efetivar-se-á mediante celebração de convênios com órgãos e entidades que atendam ao disposto neste Decreto."

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 29.164 /1988