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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.451 de 01 de agosto de 1988

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Art. 2º

O ensino de 1º grau, de 1ª à 4ª série, criado neste Decreto, será autorizado a funcionar por ato da Secretaria de Estado da Educação, após comprovação de condições básicas relativas a pessoal, base física, regimento escolar e plano curricular.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 28.451 /1988