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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.350 de 12 de julho de 1988

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Art. 2º

– Os órgãos e entidades integrantes da Administração Estadual orientarão seus planos, projetos e atividades, nos aspectos referentes à ciência e tecnologia, pelas diretrizes aprovadas por este Decreto e participarão, no âmbito de suas competências, da implementação dos programas especificados no seu Anexo, coordenada pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, através do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 28.350 /1988