Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.350 de 12 de julho de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os órgãos e entidades integrantes da Administração Estadual orientarão seus planos, projetos e atividades, nos aspectos referentes à ciência e tecnologia, pelas diretrizes aprovadas por este Decreto e participarão, no âmbito de suas competências, da implementação dos programas especificados no seu Anexo, coordenada pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, através do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT.