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Artigo 8º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.343 de 11 de julho de 1988

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Art. 8º

– A receita da Fundação será constituída de:

I

produto de venda ou locação de seus bens móveis e imóveis, assim como da comercialização de sua produção agropecuária;

II

dotações consignadas no orçamento do Estado;

III

produto de alienação e de renda de ocupação de terra devoluta do Estado;

IV

subvenções e transferências de pessoa de direito público ou privado;

V

prestação de serviços técnicos e administrativos relacionados com seus objetivos e atividades;

VI

outras rendas de qualquer natureza.

Parágrafo único

– As rendas e os bens da Fundação somente poderão ser empregados para a consecução de seus objetivos.

Art. 8º, VI do Decreto Estadual de Minas Gerais 28.343 /1988