Artigo 8º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.343 de 11 de julho de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– A receita da Fundação será constituída de:
I
produto de venda ou locação de seus bens móveis e imóveis, assim como da comercialização de sua produção agropecuária;
II
dotações consignadas no orçamento do Estado;
III
produto de alienação e de renda de ocupação de terra devoluta do Estado;
IV
subvenções e transferências de pessoa de direito público ou privado;
V
prestação de serviços técnicos e administrativos relacionados com seus objetivos e atividades;
VI
outras rendas de qualquer natureza.
Parágrafo único
– As rendas e os bens da Fundação somente poderão ser empregados para a consecução de seus objetivos.