Artigo 7º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.343 de 11 de julho de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O patrimônio da Fundação constitui-se de:
I
áreas de terras públicas e devolutas de propriedade do Estado de Minas Gerais, que lhe forem doadas;
II
bens que lhe sejam doados por qualquer pessoa de direito público ou privado;
III
outros bens que venham a ser adquiridos.