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Artigo 6º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.343 de 11 de julho de 1988

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Art. 6º

– Para cumprimento de sua finalidade, compete à Fundação:

I

planejar, coordenar, promover a execução e controlar no Estado de Minas Gerais programas de colonização em terras públicas ou de sua propriedade;

II

incentivar e apoiar programas de colonização no Estado de Minas Gerais, em terras públicas, de sua propriedade e de particulares;

III

planejar, coordenar, promover a execução e controlar programas de desenvolvimento rural;

IV

planejar, coordenar e promover a execução e controle das ações relacionadas com a utilização de águas no território do Estado, para fins de irrigação de lavoura e drenagem, nos termos da legislação aplicável e observadas as medidas de proteção do meio ambiente;

V

promover a regularização de terras devolutas do Estado;

VI

promover entendimentos e firmar convênios, contratos e outros ajustes com entidades públicas e privadas, nacionais ou não, com a finalidade de obter doações, transferências ou empréstimos para execução de seus objetivos;

VII

executar supletivamente serviços motomecanizados de natureza agrícola;

VIII

promover e incentivar a utilização de terras devolutas, objetivando o desenvolvimento rural do Estado.

Art. 6º, VI do Decreto Estadual de Minas Gerais 28.343 /1988