Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.343 de 11 de julho de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Para cumprimento de sua finalidade, compete à Fundação:
I
planejar, coordenar, promover a execução e controlar no Estado de Minas Gerais programas de colonização em terras públicas ou de sua propriedade;
II
incentivar e apoiar programas de colonização no Estado de Minas Gerais, em terras públicas, de sua propriedade e de particulares;
III
planejar, coordenar, promover a execução e controlar programas de desenvolvimento rural;
IV
planejar, coordenar e promover a execução e controle das ações relacionadas com a utilização de águas no território do Estado, para fins de irrigação de lavoura e drenagem, nos termos da legislação aplicável e observadas as medidas de proteção do meio ambiente;
V
promover a regularização de terras devolutas do Estado;
VI
promover entendimentos e firmar convênios, contratos e outros ajustes com entidades públicas e privadas, nacionais ou não, com a finalidade de obter doações, transferências ou empréstimos para execução de seus objetivos;
VII
executar supletivamente serviços motomecanizados de natureza agrícola;
VIII
promover e incentivar a utilização de terras devolutas, objetivando o desenvolvimento rural do Estado.