Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.343 de 11 de julho de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de julho de 1988. NEWTON CARDOSO Serafim Lopes Godinho Filho Fernando Alberto Diniz José Mendonça Morais ESTATUTO DA FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA – COLONIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – RURALMINAS, a que se refere o Decreto nº 28.343, de 11 de julho de 1988.
Art. 3º
– A RURALMINAS goza de autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei e deste Estatuto, é isenta de tributação estadual e se beneficia dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública.