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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.343 de 11 de julho de 1988

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Art. 22

– Os direitos e deveres do pessoal da Fundação serão regulados pela legislação do trabalho, aplicando-se ao servidor público à sua disposição o regime disciplinar de remuneração e de trabalho da Fundação.

Art. 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais 28.343 /1988