Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.343 de 11 de julho de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Os direitos e deveres do pessoal da Fundação serão regulados pela legislação do trabalho, aplicando-se ao servidor público à sua disposição o regime disciplinar de remuneração e de trabalho da Fundação.