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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.343 de 11 de julho de 1988

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Art. 16

– Compete ao Diretor Técnico:

I

planejar, coordenar e controlar ações de regularização e utilização de terras devolutas de propriedade do Estado de Minas Gerais e da RURALMINAS;

II

aprovar requerimento de regularização de terras devolutas de até três mil (3.000) hectares com fundamento na legislação própria do Estado;

III

planejar, coordenar e controlar ações de colonização, assentamento, desenvolvimento rural e obras em geral;

IV

planejar, coordenar e controlar ações de uso de água para fins agropecuários, observadas as medidas de proteção e conservação do meio ambiente;

V

planejar, coordenar e controlar ações de motomecanização para fins agrícolas;

VI

assinar, com o Diretor Geral ou procurador especialmente constituído, os cheques, contratos e demais documentos que impliquem obrigação da Fundação para com terceiros.

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 28.343 /1988