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Artigo 15, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.343 de 11 de julho de 1988

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Art. 15

– Compete à Diretoria Geral:

I

administrar a Fundação, praticando todos os atos necessários à supervisão dos serviços e gestão do patrimônio, bem como à coordenação das ações das demais Diretorias e Gerências Regionais;

II

representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

III

representar ao Conselho de Administração sobre assuntos de interesse da Fundação;

IV

designar, dentre os Diretores, quem o substitui em seus impedimentos eventuais;

V

expedir portaria e norma de serviço;

VI

admitir, designar, promover, transferir, punir e dispensar empregado da Fundação;

VII

articular-se com órgãos e instituições federais, estaduais ou municipais e com entidades privadas para a consecução dos objetivos da RURALMINAS, celebrando convênio, contrato e outros ajustes;

VIII

autorizar os desembolsos orçados ou contratados;

IX

assinar, com outro Diretor ou procurador especialmente constituído, os cheques, contratos e demais documentos que impliquem obrigação da Fundação para com terceiros;

X

aprovar a estrutura organizacional complementar de apoio e execução da Fundação, bem como suas alterações;

XI

propor ao Conselho de Administração o Regimento Interno da Fundação, bem como suas alterações.

Art. 15, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 28.343 /1988