Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.343 de 11 de julho de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 14
– O Conselho de Administração reunir-se-à, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por solicitação de quatro (4) de seus membros.
Parágrafo único
– Caberá ao Conselho de Administração a elaboração de suas normas de funcionamento.