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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.343 de 11 de julho de 1988

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Art. 14

– O Conselho de Administração reunir-se-à, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por solicitação de quatro (4) de seus membros.

Parágrafo único

– Caberá ao Conselho de Administração a elaboração de suas normas de funcionamento.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 28.343 /1988