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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.330 de 06 de julho de 1988

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Art. 4º

A assistência judiciária em Comarca do interior do Estado será prestada ou diretamente pela Defensoria Pública, por designação de Defensor Público, pelo Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do Secretário de Estado da Justiça ou mediante convênio ou ajuste com Prefeitura Municipal, órgão de assistência judiciária de Faculdade de Direito, bem como com as subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e as entidades de assistência social ou jurídica, observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias e ressalvas, no instrumento, a competência legal do Ministério Público.