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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.330 de 06 de julho de 1988

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Art. 2º

Para a consecução de seus objetivos, compete à Secretaria de Estado da Justiça:

I

prestar apoio administrativo aos serviços judiciários a cargo do Poder Executivo, assegurando os meios necessários para a sua execução;

II

organizar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de pesquisa judiciária;

III

planejar, coordenar, supervisionar, orientar e normatizar a execução administrativa das penas privativas da liberdade, das medidas de segurança e das providências de reinserção social de apenados e de amparo ao egresso em seu processo de reintegração na sociedade;

IV

planejar, coordenar, supervisionar, orientar e normalizar as atividades de atendimento e internação do menor infrator e aquelas relativas à sua reinserção na sociedade, promovendo o seu desenvolvimento físico, afetivo, psicossocial e intelectual;

V

prestar apoio técnico e administrativo aos Juizados de Menores; VI - prestar assistência judiciária de natureza cível e criminal aos carentes de recursos; VII - realizar pesquisas e manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira, visando à expansão de suas atividades nas áreas de organização penitenciária, de assistência ao menor infrator e de estudos de questões judiciárias; VIII - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas e manter estreito relacionamento com o Poder Judiciário, visando à consecução de seus objetivos.