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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.330 de 06 de julho de 1988

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Art. 1º

A Secretaria de Estado de Justiça tem por finalidade a consecução e metas setoriais inseridas na estratégia global da política do Governo do Estado, visando especialmente à organização penitenciária, à assistência ao menor infrator, ao apoio administrativo aos serviços judiciários, à assistência judiciária aos carentes de recursos, à promoção de estudos que conduzam à redução dos índices de criminalidade e à recuperação de presos para reintegrá-los na sociedade.