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Artigo 21, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.012 de 14 de abril de 1988

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Art. 21

– Nas permissões para exploração dos serviços de táxi da Região Metropolitana de Belo Horizonte, a TRANSMETRO determinará medidas que julgar necessárias à segurança e ao conforto dos usuários, observando o regulamento próprio.

§ 1º

– Na articulação e operação dos serviços de táxi, a TRANSMETRO respeitará a preferência dos atuais motoristas de táxi, regularmente registrados como motoristas auxiliares, não contemplados com placas e que vinham prestando serviço, a permissionário por no mínimo um (1) ano, no dia 29 de dezembro de 1987, data da Lei nº 9.527.

§ 2º

– A permissão que for objeto de cassação será outorgada a novo permissionário pelo Presidente da TRANSMETRO, segundo critérios de classificação e após autorização do Presidente do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Belo Horizonte.

§ 3º

– Novas permissões somente poderão ser concedidas após aprovação do Presidente do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Art. 21, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 28.012 /1988