Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.012 de 14 de abril de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 17
– A admissão de servidor será efetuada por meio de concurso público, vedada qualquer contratação ou admissão em desacordo com este preceito, ressalvada a situação dos ocupantes de cargo ou função de confiança.