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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.012 de 14 de abril de 1988

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Art. 17

– A admissão de servidor será efetuada por meio de concurso público, vedada qualquer contratação ou admissão em desacordo com este preceito, ressalvada a situação dos ocupantes de cargo ou função de confiança.

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 28.012 /1988