Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.012 de 14 de abril de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Fica concedido à TRANSMETRO o prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação deste Regulamento para elaboração do Plano de Cargos e Salários.
Parágrafo único
– Até aprovação do Plano de Cargos e Salários, fica autorizada, para fins de pagamento de pessoal, a elaboração de tabela provisória, que será aprovada pelo Governador do Estado.