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Artigo 12, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.012 de 14 de abril de 1988

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Art. 12

– A Comissão Permanente de Licitação, subordinada à Presidência, tem por finalidade preparar e promover as licitações da TRANSMETRO, competindo-lhe ainda:

I

preparar e promover a publicação de edital de licitação;

II

adotar as providências de âmbito interno necessárias à efetivação dos pleitos;

III

responder a consulta formulada por licitante;

IV

preparar e realizar as reuniões de abertura e julgamento das propostas;

V

promover diligência complementar junto a terceiros ou aos licitantes;

VI

julgar as propostas segundo os critérios legais e os contidos no edital;

VII

instruir e decidir recurso interposto quanto ao julgamento da licitação;

VIII

elaborar ata e relatório;

IX

comunicar aos interessados o resultado dos processos licitatórios;

X

instruir e encaminhar à Presidência, para homologação e adjudicação ao vencedor, os processos concluídos.

Art. 12, IX do Decreto Estadual de Minas Gerais 28.012 /1988