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Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.978 de 05 de abril de 1988

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Art. 1º

– A Secretaria de Estado de Indústria, Mineração e Comércio tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas à mineração, promoção e incentivo à indústria e ao comércio, competindo-lhe ainda:

I

participar da formulação e da execução da política industrial, mineralógica e comercial do Estado, diretamente ou com a cooperação de organismo público ou privado;

II

contribuir para a elevação da qualidade de vida, por meio de atividades que possibilitem o desenvolvimento do Estado e de suas regiões, de forma organizada e harmônica;

III

desencadear e coordenar ações visando à integração de projetos e programas que possibilitem o aproveitamento econômico dos recursos produtivos do Estado;

IV

estimular a instalação e a expansão de indústrias que venham a utilizar os recursos naturais do Estado;

V

contribuir para o aumento de poupança no setor produtivo por meio de programas que incentivem a expansão da atividade particular aplicada à indústria, à mineração e ao comércio;

VI

promover pesquisas, levantamentos e estudos que ofereçam subsídios ao planejamento e a programas de atividades de criação e consolidação das médias, pequenas e microempresas;

VII

promover a inscrição e o controle do registro de empresas comerciais no Estado;

VIII

organizar e manter cadastro de atividades nas áreas de sua atuação;

IX

coordenar a execução de planos de desenvolvimento para os setores industrial, mineralógico e comercial de que participem a iniciativa pública e privada;

X

manter intercâmbio com entidade ou órgão da administração federal, estadual ou municipal e com outras organizações, nacionais ou internacionais, a fim de obter cooperação técnica e recursos, visando à expansão de suas atividades.