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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.901 de 10 de março de 1988

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Art. 8º

O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, órgão normativo, tem por finalidade atuar na proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no Estado.

Parágrafo único

- A competência, a composição e as normas de funcionamento do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM são as constantes da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, de seu regulamento e do Regimento aprovado pelo Decreto nº 22.658, de 6 de janeiro de 1983, modificado pelo Decreto nº 26.516, de 13 de janeiro de 1987. Seção III Do Conselho de Coordenação Cartográfica – CONCAR