Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.901 de 10 de março de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, órgão normativo, tem por finalidade atuar na proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no Estado.
Parágrafo único
- A competência, a composição e as normas de funcionamento do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM são as constantes da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, de seu regulamento e do Regimento aprovado pelo Decreto nº 22.658, de 6 de janeiro de 1983, modificado pelo Decreto nº 26.516, de 13 de janeiro de 1987. Seção III Do Conselho de Coordenação Cartográfica – CONCAR