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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.901 de 10 de março de 1988

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Art. 6º

– Aos órgãos subordinados à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, sem prejuízo da autonomia concedida em legislação própria e às entidades vinculadas e sem prejuízo de seus regimes jurídicos, competem desempenhar atividades de assessoramento e de apoio à consecução dos objetivos e às realizações setoriais nas áreas de ciência, tecnologia e meio ambiente.