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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.901 de 10 de março de 1988

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Art. 18

O apoio técnico, científico e operacional ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM prosseguirá a cargo da Superintendência do Meio Ambiente, a que se refere o artigo 9º, inciso IX, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 22.658, de 6 de janeiro de 1983, até a data, a ser fixada por decreto, da transferência daquelas atividades para a Fundação Estadual do Meio Ambiente, quando se extinguirá a referida Superintendência, nos termos do artigo 14, parágrafo único da Lei nº 9.525, de 29 de dezembro de 1987.