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Artigo 17, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.901 de 10 de março de 1988

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Art. 17

O Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente poderá fixar por meio de Resolução:

I

o funcionamento das unidades administrativas mencionadas no § 2º do artigo 3º deste Decreto;

II

o disciplinamento e as normas de implantação deste Decreto;

III

os critérios e prazos para apresentação dos objetivos e metas das unidades administrativas da Secretaria;

IV

a constituição de grupos de trabalho, comissões e instrumentos semelhantes, de natureza transitória, para fins específicos.