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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.901 de 10 de março de 1988

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Art. 15

Os titulares de órgãos e entidades da Administração Estadual deverão, quando solicitados pelo Presidente ou pelo Secretário Executivo do Conselho, prestar informações e fornecer dados e estudos pertinentes às suas respectivas áreas de atuação, necessários à instrução de matéria a ser examinada pelo CONCAR.