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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.901 de 10 de março de 1988

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Art. 13

As reuniões do CONCAR realizar-se-ão com a presença da maioria de seus membros, sendo consideradas aprovadas as que obtiverem a maioria dos votos dos presentes.

Parágrafo único

– O Presidente do CONCAR terá, além do voto pessoal, o de desempate.