Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.901 de 10 de março de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 13
As reuniões do CONCAR realizar-se-ão com a presença da maioria de seus membros, sendo consideradas aprovadas as que obtiverem a maioria dos votos dos presentes.
Parágrafo único
– O Presidente do CONCAR terá, além do voto pessoal, o de desempate.