Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.848 de 12 de fevereiro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Dependerá de prévia análise e aprovação pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM qualquer obra, plano, projeto ou atividade que implique supressão de vegetação na área referida no artigo anterior.