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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.848 de 12 de fevereiro de 1988

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Art. 2º

– Dependerá de prévia análise e aprovação pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM qualquer obra, plano, projeto ou atividade que implique supressão de vegetação na área referida no artigo anterior.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 27.848 /1988