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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.848 de 12 de fevereiro de 1988

Define como de preservação permanente florestas e demais formas de vegetação natural no local denominado Tripuí, no município de Ouro Preto. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, alínea “e”,da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, considerando a importância da Estação Ecológica do Tripuí, criada pelo artigo 1º do Decreto nº 19.157, de 24 de abril de 1978, combinado com o artigo 1º do Decreto nº 21.340, de 4 de junho de 1981, como sítio de valor científico, habitat do “Peripatus accacioi”, animal considerado pela comunidade científica como um autêntico fóssil vivo; e considerando a necessidade de proteger a vegetação em área contígua à referida Estação, visando preservar a segurança e a integridade daquele patrimônio ecológico, conforme proposição do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, (of. SECTMA/GAB nº 076, de 3 de fevereiro de 1988); DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de fevereiro de 1988.


Art. 1º

– Ficam declaradas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural em área situada no local denominado Tripuí, no Município de Ouro Preto, com a seguinte descrição: partindo do ponto poligonal 31A, situado no cruzamento da estrada de terra de acesso à Estação Ecológica com uma cerca de arame farpado, segue com o rumo oeste, na distância de 175,00 m,pelo eixo da Rodovia BR-MG-356; daí, segue com o rumo leste pela estrada de acesso à Estação Ecológica do Tripuí, confrontando com terrenos da Turabril, na distância aproximada de 120,00 m, até atingir o limite da faixa de domínio da Rodovia BR-MG-356;daí, segue com o rumo sudeste pela faixa de domínio, na distância aproximada de 825,00 m; daí, segue com o rumo sudoeste pelo limite da faixa de domínio, na distância aproximada de 150,00 m; daí, segue com o rumo sudeste, na distância aproximada de 170,00 m, até atingir o ponto 7A; daí, segue com o azimute de 267°52'44", confrontando com terrenos de Geralda Neves Fortes,na distância de 27,02 m, até atingir o ponto 7; daí, segue com o azimute de 246°48'05", na distância de 38,08 m, até atingir o ponto 8; daí, segue o azimute de 240°06'49", na distância de 100,34 m, até atingir o ponto 9; daí, segue com o azimute de 224°07'07", na distância de 45,97 m, até atingir o ponto 10; daí, segue com o azimute de 230°58'50", na distância de 74,65 m, até atingir o ponto 11; daí, segue com o azimute de 247°02'10", na distância de 128,16 m, até atingir o ponto 12; daí, segue com o azimute de 256°57'16", na distância de 84,17 m, até atingir o ponto 13; daí, segue com o azimute de 225°00'00", na distância de 274,36 m, até atingir o ponto 14; daí, segue com o azimute de 150°38'32", na distância de 55,07 m, até atingir o ponto 15; daí,segue com o azimute de 143°48'24", na distância de 50,80 m, até atingir o ponto 16; daí, segue com o azimute de 206°08'21", na distância de 120,30 m, até atingir o ponto 17A, situado no limite da faixa de domínio da RFFSA; daí, segue com o rumo noroeste pelo limite da faixa de domínio, na distância aproximada de 425,00 m; daí, segue com o rumo nordeste, na distância de 100,00 m, até atingir o ponto 23A, situado junto à cerca de arame farpado de divisa da Estação Ecológica do Tripuí; daí, segue como azimute de 91°38'12" pela divisa com terrenos da Estação Ecológica do Tripuí, na distância de 35,01 m, até atingir o ponto 24; daí, segue com o azimute de 98°35'01", na distância de 160,80 m, até atingir o ponto 25; daí, segue com o azimute de 61°50'50", na distância de 209,82 m, até atingir o ponto 26; daí, segue com o azimute de 74°53'56", na distância de 65,25 m até atingir o ponto 27; daí, segue com o azimute 349°33'45", na distância de 154,56 m, até atingir o ponto 28; daí, segue com o azimute de 309°48'20", na distância de 15,62 m, até atingir o ponto 29; daí, segue com o azimute de 287°51'01", na distância de 61,98 m, até atingir o ponto 30; daí, segue com o azimute de 247°45'04", na distância de 23,77 m, até atingir o ponto 31; daí,segue com o azimute de 228°48'51", na distância de 74,41 m, até atingir o ponto 32; daí, segue com o azimute de 255°57'50", na distância de 8,25 m, até atingir o ponto 33; daí, segue com o azimute de 340°15'11", na distância de 41,44 m, até atingir o ponto 34; daí, segue com o azimute de 315°00'00", na distância de 11,31 m, até atingir o ponto 35; daí, segue com o azimute de 261°38'03", na distância de 68,73 m, até atingir o ponto 36; daí, segue com o azimute de 271°54'33", na distância de 60,03 m, até atingir o ponto 37; daí, segue com o azimute de 340°12'04", na distância de 26,57 m, até atingir o ponto 10; daí, segue com o azimute de 335°39'02", na distância de 150,38 m, até atingir o ponto 11; daí, segue com o azimute de 355°42'39", na distância de 40,11 m, até atingir o ponto 12; daí, segue com o azimute de 02°17'26", na distância de 25,02 m, até atingir o ponto 13; daí,segue com o azimute de 04°11'06", na distância de 41,11 m, até atingir o ponto 17; daí, segue com o azimute de 24°04'32", na distância de 51,48 m, até atingir o ponto 18; daí, segue com o azimute de 41°11'09", na distância de 31,89 m, até atingir o ponto 19; daí, segue com o azimute de 70°58'28", na distância de 61,35 m, até atingir o ponto 20; daí, segue com o azimute de 39°59'13", na distância de 40,46 m, até atingir o ponto 21; daí, segue com o azimute de 33°04'14", na distância de 51,31 m, até atingir o ponto 22; daí, segue com o azimute de 27°57'03", na distância de 55,47 m, até atingir o ponto 23; daí, segue com o azimute de 47°54'39", na distância de 83,55 m, até atingir o ponto 24; daí, segue com o azimute de 46°38'12", na distância de 24,76 m, até atingir o ponto 24A; daí, segue com o azimute de 288°26'06", na distância de 18,97 m, até atingir o ponto 24B;daí, segue com o azimute de 19°39'14", na distância de 29,73 m, até atingir o ponto 24C; daí, segue com o azimute de 354°17'22",na distância de 20,10 m, até atingir o ponto 24D; daí, segue com o azimute de 335°22'35", na distância de 52,80 m, até atingir o ponto 26; daí, segue com o azimute de 347°28'16", na distância de 36,88 m, até atingir o ponto 27; daí, segue com o azimute de 279°55'34", na distância de 40,61 m, até atingir o ponto 28; daí, segue com o azimute de 293°11'55", na distância de 38,08 m, até atingir o ponto 29; daí, segue com o azimute de 327°29'33", na distância de 120,95 m, até atingir o ponto inicial, perfazendo a área total de 52,54 ha.

Art. 2º

– Dependerá de prévia análise e aprovação pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM qualquer obra, plano, projeto ou atividade que implique supressão de vegetação na área referida no artigo anterior.

Art. 3º

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

– Revogam-se as disposições em contrário.


NEWTON CARDOSO Irã Cardoso Fernando Alberto Diniz José Ivo Gomes de Oliveira

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.848 de 12 de fevereiro de 1988