Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.794 de 30 de dezembro de 1987
Art. 2º
– Para ocorrer ao disposto no artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes de excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício.
– Para ocorrer ao disposto no artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes de excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício.