Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.568 de 19 de novembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, fica autorizada, na conformidade de legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão nos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto.