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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.568 de 19 de novembro de 1987

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Art. 3º

– A Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, fica autorizada, na conformidade de legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão nos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 27.568 /1987